sábado, 7 de dezembro de 2013

Orçamento Autónomo para Regiões Autónomas

Há muito que a carta reguladora das receitas e despesas do Estado gera alguma discussão, não só no processo de elaboração como também na sua fase de aprovação, quer no documento geral de previsão colectiva, quer nas cartas distribuídas pelos diferentes organismos administrativos. Anteriormente designado por Orçamento Geral do Estado, este documento permitia não só atingir um mais efectivo controlo dos cidadãos sobre a receita e a despesa pública ali aglutinadas sob um texto único, como também obter conhecimento sobre quem e em que termos era suportada a despesa pública, e quais eram as prioridades nesta matéria1.
Ora, não é somente no processo de elaboração do Orçamento pela estrutura geral do Estado que se formalizam debates e preocupações dos responsáveis deste feito. As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira acatam igualmente as mesmas inquietações.
Ao que muitos cidadãos portugueses não entendem, actualmente, a actividade financeira do Estado encontra-se repartida em vários orçamentos, respectivamente o Orçamento de Estado, no seu conceito geral, previsto no artigo 105º da Constituição da República Portuguesa; Os Orçamentos das Regiões Autónoma que inclui a actividade financeira dos organismos com autonomia administrativa, seguindo o artigo 227º nº1 da alínea p) da Constituição; e por fim Os Orçamentos das Autarquias Locais, previsto no artigo 228º nº 1 da CRP, que abrange a actividade financeira dos diferentes municípios (como por exemplo nas freguesias e restantes organismos com autonomia financeira)2.
Logo como podemos observar, cabe às Regiões Autónomas como órgão de autonomia administrativa3, isto é, o Governo Regional exerce o poder executivo próprio, carecer de um fundo financeiro próprio para as previsões de receitas e despesas anuais tendo mesmo que “aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração dos planos nacionais”4, traduzindo-se assim na sua independência financeira e orçamental.
Com isto, compete aos parlamentos regionais determinar a afectação dos recursos públicos dos quais dispõem para a satisfação das suas necessidades, no que pertence à região comprometer-se a aplicar as medidas que visam garantir o cumprimento dos objectivos do Programa de Ajustamento Económico para Portugal, no quadro das suas competências constitucionais e estatuárias, adoptando todas as devidas adaptações que forem essenciais. Assim, há a necessidade de obtenção de órgãos próprios e outros mecanismos de execução orçamental para as regiões autónomas, do qual se originou uma fiscalização diversa da que se exerce para o Orçamento (Geral) do Estado, propriamente dito. Esta reflecte-se na existência de um regime de enquadramento orçamental específico na medida, na qual, para além de se encontrarem sujeitas à Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), submetem-se igualmente pela Lei de Finanças das Regiões Autónomas (LFRA) e, no que respeita às autarquias locais, estão sujeitas pela Lei das Autarquias Locais (LAL) e pela Lei das Finanças Locais (LFL)5.
Então, seguindo-se pela LFRA, entende-se que a autonomia financeira das regiões autónomas desenvolve-se por diversos princípios fundamentais, sendo estes: o princípio da legalidade6, da estabilidade das relações financeiras7, da estabilidade orçamental8, da solidariedade nacional9, da coordenação10, da continuidade territorial11, da transparência12 e por fim, o princípio do controlo13.
                  Assim, conclui-se que as preocupações constantemente debatidas no processo de elaboração e de aprovação do Orçamento, não só influenciam o futuro financeiro de todo o país, como mais tarde sujeitam novas inquietações no que trata aos orçamentos distintos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, isto devido à sua independência política e financeira, do qual já fora retratado. No entanto, é de se salientar que as regiões autónomas não possuem autarcia financeira, isto é, não são auto-suficientes do ramo financeiro, estando sempre dependentes dos fundos atribuídos do Orçamento do Estado.


Rui Câmara, 212303


Fontes:
1 – ARMINDO MONTEIRO, Do Orçamento Português, 2 vols, Lisboa, 1921/22; Introdução ao Estado do Direito Fiscal, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. VI, Lisboa, 1949; Introdução do Estado do Fiscal, Lisboa, 1951 e Lições de Direito Fiscal, 3 vols. – em CATARINO, João Ricardo, Finanças Públicas e Direito Financeiro, Coimbra, 2012, Edições Almeida, S.A.
2 – CATARINO, João Ricardo, Finanças Públicas e Direito Financeiro, Coimbra, 2012, Edições Almeida, S.A. – Capítulo 7 p. 232
3 – Constituição da República Portuguesa artigo 227º nº1 alínea g)
4 – Constituição da República Portuguesa artigo 227º nº1 alínea p)
5 – CATARINO, João Ricardo, Finanças Públicas e Direito Financeiro, Coimbra, 2012, Edições Almeida, S.A. – Capítulo 5 p. 161
6 – Lei Orgânica n.º 2/2013de 2 de Setembro (Aprovação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas) – artigo 4º
7 – Lei Orgânica n.º 2/2013de 2 de Setembro (Aprovação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas) – artigo 7º
8 – Lei Orgânica n.º 2/2013de 2 de Setembro (Aprovação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas) – artigo 6º
9 – Lei Orgânica n.º 2/2013de 2 de Setembro (Aprovação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas) – artigo 8º
10 – Lei Orgânica n.º 2/2013de 2 de Setembro (Aprovação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas) – artigo 11º
11 – Lei Orgânica n.º 2/2013de 2 de Setembro (Aprovação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas) – artigo 9º
12 –  Lei Orgânica n.º 2/2013de 2 de Setembro (Aprovação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas) – artigo 12º

13 – Lei Orgânica n.º 2/2013de 2 de Setembro (Aprovação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas) – artigo 13º

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